INTRODUÇÃO
A competência dos Municípios para a instituição das Taxas, está prevista no caput do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, com a limitação expressa, tanto no inciso II, como no § segundo, sendo que ecoa no Código Tributário Nacional, ao dispor no caput do artigo 77, que “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” e ainda, no § único, que “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.”
Contudo, Prefeituras e Autarquias Municipais têm adotado a prática de impor ao contribuinte a obrigatoriedade no pagamento mensal de duas taxas, cuja instituição não se enquadra na limitação legal acima disposta, sendo a primeira, sob a denominação de TAXA DE DRENAGEM e a segunda, sob a denominação de TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, lançando uma e outra, quer seja juntamente com a cobrança do IPTU, quer seja juntamente com a cobrança da TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Vemos de modo geral, tanto no texto da legislação que as instituiu, como nas informações veiculadas pelos próprios entes públicos municipais que: a cobrança da primeira (TAXA DE DRENAGEM), cujo cálculo leva em conta o tamanho da área coberta (impermeabilizada) do imóvel, objetiva remunerar os custos com a manutenção dos serviços públicos de limpeza de bocas-de-lobo, galerias, limpeza e desassoreamento de córregos, manutenção dos piscinões existentes na cidade, etc.; a cobrança da segunda (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA), utilizando critérios de cálculo semelhantes ao IPTU, com base nas dimensões do terreno e área construída, tem por objeto o custeio dos serviços públicos de coleta seletiva de lixo, coleta de resíduos infectantes, varrição manual e mecanizada das via públicas, manutenção e limpeza de terrenos públicos, além da administração do Aterro Sanitário.
No entanto, o fato é que as administrações municipais estão amargando decisões contrárias à sua prática ilegal em todas as jurisdições, por meio de entendimentos já pacificados pelo TJ/SP, STJ e STF.
AUSÊNCIA DA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE
NA COBRANÇA DAS TAXAS
Considerando o fato de não serem dotadas dos requisitos legais previstos pela legislação em vigor, a imposição quanto ao pagamento das TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA, se apresenta como sendo uma COBRANÇA INDEVIDA.
O Código Tributário Nacional, define o conceito de serviço público específico e divisível, assim dispondo: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.p. 314), leciona definindo o serviço específico e divisível, ou Serviços uti singli ou individuais: “ (…) são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.(…)”
Quanto aos serviços gerais, ou uti universi, ele os define como sendo : “ (…) os serviços gerais ou uti universi , … aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. (…)”
Aliomar Baleeiro (In Direito Tributário Brasileiro, ed. Forense, pg. 324), de maneira sucinta, conceitua taxa como sendo “(…) o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou judicial, ou tem a sua disposição, e, ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos. (…)”.
A imposição legal é clara ao proibir que sejam instituídas e cobradas Taxas fora de tais requisitos. A Lei não parecer ser maleável a ponto de permitir que o serviço público a ser custeado, seja genérico, ou mesmo contenha em sua base de cálculo, quer seja integralmente, quer seja parcialmente, o mesmo critério utilizado na base de cálculo de qualquer imposto, mesmo porque, isto implicaria em uma duplicidade !
Em que pese se possa reconhecer que, conforme jurisprudência, existam entes públicos municipais que atendam os requisitos acima mencionados e portanto, obtenham o reconhecimento da legalidade na cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, há de se considerar que, na maioria absoluta dos casos, os requisitos legais não estão sendo observados !
Vejamos lição ministrada por Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. – 23. Ed. pg. 847 – São Paulo : Atlas, 2008.): “Diferentemente dos impostos, a característica essencial das taxas é a existência de uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade de o serviço realizado trazer, em tese, benefício potencial e determinado ao contribuinte que deverá pagá-lo, mesmo que não o utilize. (…) Observe-se ainda que, por expressa vedação constitucional, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, como, por exemplo, para serviços públicos de segurança e defesa da cidadania, por serem, como proclamou o Supremo Tribunal Federal, “dever do Estado e direito de todos”, a serem exercidos “para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio”.”
A maneira como ocorre dentro do Município a coleta de lixo nas residências, bem como, a varrição e conservação das vias e logradouros públicos e ainda, os serviços de drenagem, tais como, limpeza de bocas-de-lobo e etc, se consubstanciam em serviços que não possibilitam uma contraprestação mensurável e de certo modo, vantajosa para um contribuinte determinado.
BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DA TAXA
§ segundo, artigo 145 da CF/88 - § único, artigo 77 do CTN
O preceito constitucional disposto no § segundo do artigo 145 da CF/88, no sentido de que “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos,” enfatizado no § único, do artigo 77 do Código Tributário Nacional, ao reafirmar que “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto”, tem sido clara e objetivamente afrontado pelas administrações municipais.
Mensalmente, na CONTA DE ÁGUA E ESGOTO, ou anualmente, junto ao IPTU, o ente municipal lança indevidamente a cobrança de valores a título de referidas TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA, fazendo uso dos mesmos critérios que são utilizados na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), principalmente, no que refere à área construída, área total do imóvel e as suas dimensões lineares, ou “testada”.
José Jayme de Macêdo (In Código Tributário Nacional: Comentários – Doutrina – Jurisprudência, editora Saraiva, 1998, p. 189), leciona que: “(…) Tais parâmetros, que emergem do sistema constitucional vigente, devem balizar o legislador no momento de definir a base de cálculo do tributo taxa, a qual não pode ser a mesma dos impostos. Mas é óbvio que não pode (mesmo que não houvesse tal norma constitucional e complementar), porque, se a base de cálculo de imposto é elemento inerente ao seu fato gerador, qualquer outra espécie tributária que a adotasse estaria incorrendo em bis in idem, ou verdadeiramente, constituindo imposto travestido de taxa. Veja-se: taxa de lixo calculada sobre o valor do imóvel não é taxa, é imposto predial disfarçado de taxa, logo inconstitucional. (…)”
Tomando-se por base, exclusivamente, o quanto dispõe a Lei e as lições dos doutrinadores acima colacionadas, é possível concluir-se, sem sombra de dúvidas que, quer seja pelo fato de possuírem como base de cálculo os mesmos elementos componentes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, quer seja, por não apresentarem qualquer correspondência com o serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou colocado à disposição deste e finalmente, quer seja pelo fato de as TAXAS se constituem em uma clara e nítida afronta ao preceituado no artigo 145, § 2°, inciso II, da Constituição Federal e à regra insculpida no artigo 77 caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional, a sua cobrança é indevida !
Ademais, em sua instituição, as próprias municipalidades afirmam fazer uso da “área edificada como critério de repartição equânime do encargo tributário, impondo ao mesmo contribuinte que já é obrigado ao pagamento do IPTU, um “novo” tributo incidente sobre o tamanho do imóvel de sua propriedade = “bis in idem”.
DO ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS
SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF - NÃO ENQUADRAMENTO
A fim de que não pairem dúvidas, há de se reconhecer, especialmente considerando o quanto dispõe a Súmula Vinculante nº 19 do STF, que não há qualquer ilegalidade no ato praticado por um Município, ao instituir a cobrança de taxa visando exclusivamente o custeio da prestação dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, competência que lhe foi atribuída no caput do artigo 145 da Constituição Federal de 1988.
No entanto, ao instituí-la, em obediência ao “princípio da legalidade”, o ente público municipal estará sempre obrigado, devido a limitação expressa contida tanto no inciso II, como no § segundo do mesmo dispositivo constitucional, em restringir a cobrança da Taxa, à ocorrência do fato gerador imposto pelo legislador constitucional, qual seja, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O legislador, ainda, proíbe que as taxas a serem instituídas, tenham base de cálculo própria de impostos. Devido ao “princípio da legalidade”, o mesmo se aplica à Taxa de Drenagem.
O STJ tem reconhecido a legalidade da cobrança de referidas taxas, quando utilizados os critérios de especificidade e divisibilidade, fazendo menção em certos julgados, a uma base de cálculo contendo “ … o custo da atividade estatal, repartido entre os proprietários dos imóveis, tendo como critério a utilização do imóvel, se comercial ou residencial, em função de sua localização, área edificada, tendo-se em conta, ainda, a subdivisão da zona urbana, com aplicação anual, por metro quadrado, de um percentual da unidade fiscal criada pelo município, obedecendo-se a um escalonamento previsto em lei.”
No entanto, tais parâmetros não são apresentados pelas municipalidades, que se atém em cobrar os valores mensais do contribuinte, sem que demonstrem de forma aritmética a origem do montante o qual tem sido cobrado ! Assim, existe a conclusão lógica de que, o que contraria o princípio da legalidade não é a cobrança da Taxa em si, mas uma cobrança que não tenha como base o fato gerador previsto na Lei Magna: a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição!
A falta de especificidade e divisibilidade fica ainda mais evidenciada, quando constatado que, dentre os serviços custeados pela cobrança da Taxa de Limpeza Pública, se encontram inseridos, além da coleta do lixo, a varrição manual e mecanizada das vias públicas e a manutenção e limpeza de terrenos públicos, situação na qual se torna impossível a identificação dos usuários, por se tratar de um serviço que beneficia a comunidade como um todo, genericamente, assim como acontece com a TAXA DE DRENAGEM.
Ora, se a Taxa de Limpeza que tem sido cobrada engloba, além do custeio dos serviços públicos de coleta, remoção ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, também o custeio dos serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas e a manutenção e limpeza de terrenos públicos, não existindo contra-prova a este respeito, a cobrança em questão, não estará inserida no contesto da Súmula Vinculante 19 do STF !
Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado – 4. Ed. ; pg. 62 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2010.), leciona que: “ Foi com base nesse raciocínio que o STF, analisando o que, de maneira exageradamente resumida, tem se chamado de “taxa do lixo”, editou a Súmula Vinculante 19, cujo teor se encontra abaixo transcrito:
STF – Súmula Vinculante 19 – “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Ora, se o lixo é proveniente de imóveis, podem-se identificar como usuários do serviço os proprietários de tais bens. Por este motivo, a Corte tomou o cuidado de inserir a palavra exclusivamente no enunciado sumular, pois existe manifesta inconstitucionalidade quando a taxa também é destinada à limpeza dos logradouros públicos ou a qualquer outro serviço de natureza indivisível. (…) Pelo exposto, um serviço reúne as características da especificidade e da divisibilidade, podendo ser remunerado por taxa, quando para ele é possível, tanto ao Estado quanto ao contribuinte, a utilização da frase: “Eu te vejo e tu me vês”. O contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente).”
Lamentavelmente, após ver reconhecida a sua inconstitucionalidade pelo STF, alguns entes municipais tendem a “maquiar” o custeio com a prestação dos serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas e a manutenção e limpeza de terrenos públicos, inserindo-o também sob a nomenclatura da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, daí o seu não enquadramento ao quanto dispõe a referida Súmula Vinculante 19 do STF ! A ilegalidade na cobrança das TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA praticada, pelos mesmos fundamentos acima já expostos, já é entendimento pacífico em nossos Tribunais, inclusive, no E. S.T.F. !
Vejamos abaixo, dentre tantos outros entendimentos já pacificados, a transcrição parcial de um entendimento ministrado em desfavor do SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, pelo ilustre Desembargador da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP – Apelação nº 908.121.5/0, Dr. Márcio Marcondes Machado:
“ (…) Os serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais não podem ser classificados como serviços específicos e divisíveis.
Em relação ao serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, objeto do recurso, é de se convir que é impossível mensurar pontualmente o quanto um contribuinte produz de lixo ao mês.
Segundo se infere das razões de apelação, o custo despendido com a atividade de limpeza pública é dividido entre os contribuintes, utilizando-se como critérios de rateio a área edificada, metragem linear e o volume de lixo coletado.
Tal não pode ocorrer, como salientado pelo Des. Yoshiaki Ichihara, no julgamento da Apelação Cível n° 482.105.5/4, que desatou questão análoga à presente, verbis:
“… Portanto, a base de cálculo da taxa de serviço só pode ser o valor do custo da prestação, não podendo tomar outros parâmetros, tudo sob pena de desvirtuar a própria natureza da taxa.”
Mais adiante, o eminente desembargador asseverou:
“De outra parte, a taxa de serviço público, nos termos do modelo constitucional, é paga para remunerar o custo da prestação, estando aí a base de cálculo como limite a ser imposto ao legislador competente.
Com efeito, nem mesmo o serviço de coleta de lixo de hospitais e estabelecimentos de saúde pode ser destacado, ou, melhor dizendo, separado unitariamente: não pode ser mensurado o uso específico de cada contribuinte. Em outras palavras, não se pode apurar a quantidade de lixo gerada pelos imóveis ou estabelecimentos, individualmente. Não tem o Poder Público, em verdade, qualquer possibilidade de fiscalizar essa utilização individual, não podendo, destarte, cobrar de cada contribuinte uma taxa que seja condizente com o serviço. (…)” … ”
E mais, seguem outros entendimentos idênticos do TJ/SP:
AÇÃO ORDINÁRIA – Taxas de drenagem e de limpeza pública, exercícios de novembro de 2001 a outubro de 2005 – Município de Santo André – Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos – Serviços “uti universi” que devem ser mantidos por impostos – Incompatibilidade com os artigos 145, II, CF e art. 77 do CTN – Matéria preliminar rejeitada – RECURSO IMPROVIDO. (APEL.N0 752.005.5/0-00 – SANTO ANDRÉ – APTE. SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ – SEMASA; APDO. : ALFREDO GAROFALO JÚNIOR; REL. RODRIGUES DE AGUIAR)
Ementa SANTO ANDRÉ – TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEXA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE. São inexigíveis as taxas de drenagem e de limpeza pública, instituídas pelas Leis Municipais n° 7 606/97 e n” 8 151/00 por ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação com Revisão n.° 915.660.5/6-00; Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGUIAR (autor); Apelada: SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ – SEMASA (ré); Ação Declaratória; Rel. Carlos Alberto Glarusso Lopes Santos)
Como reafirmou o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence – RE 247.563-7, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é pacífica, ao declarar que a TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA cobrada pelo Município de Santo André é inexigível, como também, a legislação municipal que a instituiu, é inconstitucional. (VIDE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL):
EMENTA: Município de Santo André: inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública, por ter corno fato gerador prestação de serviço não específico nem mensurável, indivisível e insusceptivel de ser referido a determinado contribuinte; legitimidade da taxa de segurança, exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios: precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99. RE provido, em parte.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCISO II, ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A continuidade da cobrança, além de ser uma medida contrária à Jurisprudência emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, implicará no fato de que, ao arrepio da Lei, mês a mês e durante vários anos, o contribuinte continuará sofrendo constrição em seu patrimônio, sendo vitimado pela cobrança ilegal das referidas taxas, ilegalidade esta já confirmada em abundantes julgados, caracterizada por ser uma grave violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, expresso no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
A lei, por sua vez, limita expressamente a cobrança de TAXAS pelo ente público, dispondo de forma expressa no artigo 145 da Constituição Federal, tanto no inciso II, como no § segundo a sua limitação, a qual ecoa no caput do artigo 77, do Código Tributário Nacional que, ainda, nos incisos II e III, do Artigo 79, define o que são os “serviços públicos divisíveis e indivisíveis”, sendo certo que a cobrança das referidas taxas, segundo a definição legal, não se enquadra em nenhum deles !
CONCLUSÃO
Ao se analisar a questão, a conclusão é no sentido de que a(s) TAXA(S) DE LIMPEZA PÚBLICA E DRENAGEM cobrada(s) pela maioria das municipalidades, possuem como base de cálculo os mesmos elementos componentes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; não têm correspondência com serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou colocado à disposição deste; mesmo que cobradas com base em Lei infra-constitucional, a sua cobrança se constitui em clara e nítida afronta ao preceituado no artigo 145, § 2°, inciso II, da Constituição Federal, e à regra insculpida no artigo 77 caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional, conforme entendimento já pacificado pelo E. STF e por tais motivos, buscar obter judicialmente a imediata cessação da sua cobrança e a devolução dos valores já pagos, é e sempre será uma medida de direito e de justiça.
ROGÉRIO PEREIRA SIMCSIK
Advogado na MESTRE ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA